terça-feira, 21 de setembro de 2010

Filipe fala em entrevista para o Jornal de Limeira

http://www.jornaldelimeira.com.br/site/noticias_detalhes.php?ID_Noticia=37920

Segue o link da entrevista.

Assistam, vale a pena.

domingo, 5 de setembro de 2010

terça-feira, 20 de julho de 2010

O processo burocrático para algo virar lei

Muitas pessoas têm a curiosidade de saber como um projeto de lei se tornará real. O caminho é demorado, muitas vezes. Veja as etapas.

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Desta forma, uma lei deve ser considerada uma regra a ser seguida, cumprida e respeitada por todos. Quem mostra o caminho a ser seguido no momento de criação de uma dessas regras é a Constituição.

Os Deputados, o Governador e em alguns casos o Tribunal de Justiça, o Procurador Geral de Justiça e os cidadãos, podem propor um projeto de lei. No caso de ser iniciativa popular há necessidade de se reunir assinaturas de 0,5% do eleitorado do Estado que representa hoje cerca de 110 mil eleitores de um total de 22 milhões, e encaminhar o projeto à Mesa da Assembleia.

Como um projeto de lei vira lei
Para ser entregue à mesa, ele precisa ser analisado e aprovado pelas diferentes comissões com parecer jurídico favorável.
Uma vez entregue à Mesa, o projeto de lei será lido no Expediente para conhecimento dos deputados e, depois, publicado no Diário da Assembleia, que é o Diário Oficial do Poder Legislativo. No prazo de dois dias, o projeto deverá ser incluído na Pauta para possível recebimento de emendas.
Ao final do prazo para permanência em Pauta, o projeto será encaminhado ao exame das Comissões, por despacho do presidente da Assembleia. Com os pareceres das Comissões, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação em Plenário.
Votado e aprovado na Assembleia, o projeto de lei será então remetido ao governador, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo. Somente após sancionado e promulgado, o projeto, publicado, torna-se lei estadual.
A tramitação nada mais é do que todo esse processo de encaminhamento de um projeto até que ele se torne lei.

As leis do Estado dentro da Federação

A Constituição Federal estabelece as atribuições da União, Estados e Municípios. As leis estaduais atuam até os limites físicos do Estado e, no caso de São Paulo, de seus 645 municípios. Uma lei estadual tem seu alcance delimitado pelas Constituições Federal e Estadual. Não é permitido ao Poder Legislativo estadual legislar sobre assuntos de competência exclusivamente federal ou municipal. Na verdade, no sistema federativo brasileiro, quando se repartiram as competências, sobraram aos Estados aquelas que não são da União nem dos Municípios (artigos 21, 22 e 30 da Constituição Federal): "São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal".

No decorrer do processo histórico, houve uma evidente restrição de competência do Legislativo, com hipertrofia do Executivo, assim como restringiram-se as matérias atribuídas às Assembleias Legislativas, fortalecendo-se o Congresso Nacional.
Para se ter uma visão do que pode o Estado-membro legislar na Federação brasileira deve-se observar que, além das remanescentes, a Constituição Federal especificou algumas competências:

1) Exclusivas:
*criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões;
*criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;
*exploração dos serviços de gás canalizado.

2) Concorrentes:
*direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
*orçamento;

*juntas comerciais;

*custas dos serviços forenses;

*produção e consumo;

*florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

*proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico;

*responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

*educação, cultura, ensino e desporto;

*criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
*procedimento em matéria processual;
*previdência social, proteção e defesa da saúde;
*assistência jurídica e defensoria pública;
*proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
*proteção à infância e à juventude;
*organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

3) Comuns (artigo 23 da Constituição Federal):

"Artigo 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar, fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo Único- Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional."



Deve-se esclarecer, ainda, que os parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 24 da Constituição Federal dizem que:

*"no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais;
*a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;
*inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades;
*a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

terça-feira, 13 de julho de 2010

AMPLIAR A DISCUSSÃO DA LEI DO PLANEJAMENTO FAMILIAR

LEI DO PLANEJAMENTO FAMILIAR (Artigo 10 da Lei N°

9.263, de 12/01/1996)

Uma lei que dificulta os casais que decidem que é hora de parar de ter filhos(ou simplesmente, não ter filhos). Na atual sociedade, em que os recursos naturais e as condições para a sobrevivência humana são escassos devemos além de respeitar, não atrapalhar aqueles que tomam essa decisão. Além disso, diversos estudos comprovam a relação existente entre a quantidade de filhos e índices de desenvolvimento socioeconômico baixo. Não interpretem mal, isso não significa que filhos diminuam as condições socioeconômicas de uma população. O que ocorre é que a chegada deles em momentos errados na vida das mulheres ou a não capacidade crítica (devido a educação deficiente) de saber a hora de parar são fatores que relacionam-se estreitamente com problemas sociais como: violência, saúde precária, educação deficiente, parasitismo social e desemprego. É por isso que desejo ampliar os debates quanto essa lei e se for necessário propor tópicos de alteração nela em âmbito estadual.

domingo, 11 de julho de 2010

EDUCAÇÃO E ESPORTE

Apoiar a política esportiva é parte da nossa proposta. Nós acreditamos que os esportes podem tirar crianças das ruas e melhorar muito a qualidade de vida de jovens e adolescentes. O que nós vemos como principal, é a criação de Centros Comunitários Esportivos nas regiões mais afastadas das cidades (periferias), para proporcionar o ambiente adequado à prática esportiva atingindo alto contingente populacional. Defendo também a expansão de esportes secundários no país (atletismo, natação, etc.), para tanto proponho a criação de centros de excelência pelo estado dessas modalidades, numa parceria entre estados, municípios e universidades.

Quanto as Universidades, elas representam o futuro do país. Pretendemos sim, ampliar as verbas enviadas as Universidades (no âmbito no Estadual) e se chegarmos a tempo, impedir programas absurdos como o Reuni (que aumenta o número de vagas de muitas universidades expressivamente, sem aumento de verbas correspondente). Queremos a ampliação das universidades públicas sim, porém com recursos suficientes para que os níveis de excelência sejam mantidos.

Fora isso, apoiamos as parcerias entre Universidades públicas e iniciativa privada, por acreditarmos que temos empresas sérias interessadas no potencial dos nossos estudantes e que estão dispostas a investir seus recursos neles.

ASSISTÊNCIA SOCIAL(Limeira)

O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é uma unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social, responsável pela organização e oferta de serviços da proteção social básica do Sistema Único de Assitência Social (SUAS) nas áreas de vulnerabilidade e risco social dos municípios e DF. Dada sua capilaridade nos territórios, se caracteriza como a principal porta de entrada do SUAS, ou seja, é uma unidade que propicia o acesso de um grande número de famílias à rede de proteção social de assistência social. Limeira possui um CRAS, mesmo sendo uma das áreas com mais vulnerabilidade no estado. Quero batalhar em prol da construção de mais 3 CRASs para a cidade, que atualmente conto com uma unidade.

Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS

O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é uma unidade pública estatal responsável pelo atendimento às famílias e aos indivíduos com seus direitos violados, mas que ainda estejam com os vínculos familiares, mesmo tênues, e que se encontrem em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de violência física, sexual, psicológica, exploração sexual, negligência, uso de drogas e trabalho infantil, entre outros.

Objetivo

Instrumentalizar para superação de adversidades por meio de ações psicossociais e jurídicas, de resgate da autoestima e fortalecimento do convívio familiar e comunitário

Proteger as vitimas de violência, sejam crianças, adolescentes, jovens, mulheres, pessoas com deficiência e idosos.

Serviços e Ações

- Realiza serviços sistemáticos de orientação e acompanhamento psicossocial e jurídico às famílias e ao conjunto dos seus membros, com seus direitos violados.

- Realiza atividades que desenvolvam o fortalecimento dos vínculos familiares, as potencialidades e habilidades do conjunto dos seus membros.

- Identifica e aborda as pessoas em situação de risco social e com direitos violados, por meio da busca ativa.

- Mobiliza e articula com as instituições que executam atividades com crianças, adolescentes e famílias nas áreas de abrangência dos CREAS.

Limeira precisa de uma unidade do CREAS.

SAÚDE

Como futuro profissional da saúde estudo diariamente sobre o SUS. E sei que temos o melhor Sistema de Saúde do mundo (organizacionalmente falando). O SUS abrange todo o território brasileiro e proporciona a oportunidade de cura para qualquer brasileiro. Só não é melhor porque ainda há filas, alguns percursos no caminho burocrático e claro que ainda está por evoluir. Minhas lutas no campo da saúde são:

1) Ampliação do número de PSF's no estado. Com isso estaremos estimulando a Atenção Básica, acarretando promoção de saúde pela prevenção e diminuição das filas de procedimento de unidades de saúde de média e alta complexidade.

2) Aumentar o número de CAPS no estado. Essa atitude visa diminuir o problema de pacientes envolvidos com álcool, drogas e distúrbios psicocomportamentais.

3)Estimular a prática esportiva de diversas formas. Dessa maneira evita-se que o indivíduo possa desenvolver numerosas patologias.